Na noite de ontem (terça-feira) 18/06/2013, a Câmara de Vereadores de São Caitano, reprovou o Projeto de Lei nº 005/2013, Protocolo de Intenções referente ao PROJETO do CONIAPE, mas os nossos Vereadores deram o maior exemplo de Democracia, o que há muito não se via, nem se ouvia falar em nosso município, pois era comum sempre que houvesse um Projeto enviado a Casa Legislativa eram todos aprovados. Qualquer Vereador que tivesse o pensamento ou discordância com a matéria em pauta gerava motivos para confusões e desavenças, os Vereadores tanto da situação como da oposição, foram bem entendidos em seus pensamentos, palavras e posicionamento os nossos Vereadores demonstraram de forma clara que é possível sim, ser favorável ou contra qualquer Projeto quer seja ele enviado pelo Gestor Municipal, elaborado por Vereadores da situação ou oposição, por que ali estarão votando o que no entender de cada um seja o melhor para o nosso município.
O PROTOCOLO DE INTENÇÕES do Consórcio Público Intermunicipal do Agreste Pernambuco e Fronteiras- CONIAPE, através do Projeto de Lei nº 005/2013, enviado pelo Prefeito de nosso Município, foi submetido a votação para aprovação, mas foi rejeitado pela maioria simples 7 votos contra a aprovação X 6 votos a favor da aprovação.
Antes de iniciar a votação o Vereador JOÃO ALMEIDA, encabeçando o voto, acompanhado dos votos de GERALDO RAMOS, EVERALDO MIGUEL E ABRAÃO CAETANO, utilizou da Tribuna da Câmara, para Justificar e declarar seu voto contrário a aprovação por entender que aprovando aquele Projeto estaria o nosso município dando pleno poderes iguais ao do Gestor Municipal para o CONIAPE, outorgando assim poderes demais a um Consórcio que desde 2011 não funciona e nem se sabe quando irá funcionar, pois a bem da verdade é que o povo elegeu e delegou poderes ao Prefeito de nosso município e não podemos transferi-lo a um Consórcio. Listamos abaixo alguns tópicos apontados pelo Vereador em sua justificativa:
1- Dentre tantas atribuições
do CONIAPE, estabelecidas no Protocolo de Intenções destacamos na CLÁUSULA
SEGUNDA, os seguintes incisos:
Pontos em análise:
II – Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas
e projetos relacionados com os setores, sociais, econômicos, de infra estrutura
e institucionais, notadamente nas seguintes áreas: saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento básico,
agricultura, industria, comércio, turismo, abastecimento, transporte,
comunicação, meio ambiente e segurança pública;
IV- Conceber, implantar e gerenciar uma central para os
municípios consorciados, onde, mediante modalidade de licitação adquirir bens e serviços comuns; Conceber (significado Gerar, formar.
Criar, fecundar. Projetar, planejar.
VI – prestar
serviços, inclusive de assistência técnica, de execução de
obras e serviços;
VII- fornecer bens à administração direta e indireta dos entes
consorciados;
VIII- produzir informação ou
estudos técnicos em geral;
IX- Instituir e gerir escolas de governo ou
estabelecimentos congêneres:
XI- Exercer
funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que tenham sido delegadas ou autorizadas;
XIII- Gerir e proteger o patrimônio paisagistico
ou turístico;
XIV- Planejar a gestão e a administração dos serviços e
recursos da previdência social de qualquer dos entes consorciados;
XV- fornecer assistência técnica, extensão,
treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XVI-desenvolver ações e politicas de desenvolvimento
socioeconomico local e regional em todas as áreas, inclusive no tocante à
habitação e economia;
XVII Exercer competências pertencentes aos entes
federados nos termos de autorização ou delegação;
XVIII- Gerir,
desenvolver ações e os serviços de saúde, obedecendo aos princípios,
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde (lei 8.080/90)
XIX- Desenvolver
ações e os serviços de saneamento básico, obedecendo aos princípios,
diretrizes nacionais que regulam a matéria(Lei 11.445/07 e a Lei 12.305/10);
XX- Estimular
e promover eventos sociais, políticos, econômicos e científicos
relacionados com os interesses individuais ou regionais dos municípios
consorciados
XXI- Representar
os titulares, ou parte deles, em contrato de programa em que figure
como contratado órgão ou entidade da adminstração de ente consorciado e que tenha por objeto a delegação da
prestação de serviço público ou de atividade dele integrante;
XXII- Representar
os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após licitação que tenha por objeto a delegação da
prestação de serviço público ou de atividade dele integrante;
XXIII- Contratar com dispensa de licitação
nos termos do inciso XXXVII do caput do Art. 24 da lei nº 8666/93, associações
ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa
renda reconhecidos como catadores de
materiais recicláveis para realizarem a prestação de serviços de coleta
processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos;
XXIV-Promover atividades de mobilização social e educação
ambiental para o saneamento básico e para o uso racional dos recursos naturais
e a proteção do meio-ambiente;
XXVII- Realizar estudos técnicos para subsidiar o
licenciamento ambiental promovido por ente consorciado, nos casos em que
possuir órgão licenciador.
XXVIII-Realizar e promover toda e qualquer ação que diga
respeito ao ensino, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional.
XXIX-organizar e gerenciar órgão ou entidade executiva de
trânsito no âmbito dos municípios consorciados.
Continuando sua explanação o Vereador alertou que seriam poderes demais para serem aprovados naquela oportunidade e que todos este poderes seriam delegados (dados) aos Membros do CONIAPE, naquele ato de aprovação do Referido Projeto de Lei, pois na mesma CLAUSULA SEGUNDA do Protocolo de intensões, ali não deixa duvidas, veja o destaque abaixo:
Após essas atribuições, vem logo em seguida os
parágrafos 1º, 2º e 3º dos quais
chama-nos a atenção as determinações contidas no parágrafo segundo:
§ 2º - Os municípios
consorciados, igualmente, autorizam o
CONIAPE a outorgar concessão,
permissão ou autorização da prestação dos serviços objeto deste
PROTOCOLO cujas competências restarão
transferidas por força do presente instrumento.
E que por este e outros motivos votava contra. Mas, como dissemos acima "GANHOU A DEMOCRACIA", porque a Câmara de Vereadores de nosso município em especial todos vereadores mostraram maturidade, os que fizeram uso da palavra defendendo ou rejeitando o Projeto se portaram, como verdadeiros defensores do povo Sãocaitanense, não houve agressões verbais, não houve alteração de voz, não houve desentendimentos é por isto que não importa quem venceu ou quem saiu vencido, nossos vereadores mostraram e demonstraram que ali não existe palanques e com isto, ganhou a democracia, pois temos certeza que os vereadores neste ato, souberam representar muito bem a nossa comunidade e realmente fazer valer seus votos a representatividade legal.