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segunda-feira, 22 de junho de 2015

CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS ou PERSEGUIÇÃO POLITICA?

   Entendam os fatos e dê sua opinião, no dia 20/06/2015(sábado) uma guarnição de policia militar foi chamada pelo Secretário Ariberto Soares, para coibir ato de EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE REMUNERADA (taxista), tendo sido as partes: DENUNCIADO e DENUNCIANTE conduzidos a delegacia de plantão em Belo Jardim/PE. 

ENVOLVIDO 01- O denunciado trata-se do Senhor PEDRO TIBÚRCIO DA SILVA, proprietário do veiculo FIAT/UNO MILLE EX, acusado de estar prestando SERVIÇO ILEGAL DE TAXISTA.

ENVOLVIDO 02- O Autor da denuncia o senhor ARIBERTO SOARES MATOS, Secretário Municipal de Segurança Pública.

   Ocorre que, conforme os amigos podem comprovar no histórico da ocorrência, Boletim Policial (BO) anexos abaixo, em seus dados complementares temos o seguinte:

Dando continuidade a operação sossego, fomos solicitados pelo envolvido 2 (ARIBERTO SOARES), que trata-se de Secretário de Segurança Pública do Município, o qual sob posse de uma Liminar concedida pela Juíza Substituta em exercício cumulativo da Comarca de cidade de São Caetano, a Sra. Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas, a qual determina que a autoridade coatora (Município), passe a coibir o exercício irregular da atividade de taxista no município de São Caetano. 

Diante da Situação, nos dirigimos ao endereço supracitado e nos deparamos com o envolvido 01 (PEDRO), que segundo o Secretário (envolvido 2) Desde o inicio da manhã realiza o serviço irregular de taxista.  

RESSALTO QUE NO MOMENTO QUE ESTE EFETIVO CHEGOU AO LOCAL, NÃO FOI COMPROVADO NAQUELE MOMENTO TAL ALEGAÇÃO, HAJA VISTA O VEICULO ESTAR FECHADO, SEM PASSAGEIROS, E O CONDUTOR SE ENCONTRAVA FORA DE SEU VEICULO, CONVERSANDO COM POPULARES.  

Diante dos Fatos, conduzimos as partes envolvidas a Delegacia de Plantão para que fossem tomadas as medidas cabíveis pela autoridade competente. Informo que nenhuma das partes sofreu nenhum tipo de agressão física ou psicológica por parte deste efetivo. Participaram da ocorrência: Sd PM Carvalho. Mat. 113.450-7; Sd PM Xavier Silva Mat.115.328-5 e Sd PM Pergentino Mat. 116.485-6. 

Informo também que o veiculo não foi apreendido por parte deste Efetivo.

 Vejam que o Boletim Policial por si só é esclarecedor, não houve comprovação de que o Senhor PEDRO TIBURCIO DA SILVA  estava realizando irregularmente o serviço de taxistas e como podemos comprovar ainda no final do BO de que eles  não apreenderam o veiculo  do citado cidadão. Será que este cidadão e outros não poderão mais circular com seus veículos em nossa cidade? Onde está a garantia ao direito constitucional de ir e vir?

O que é que está havendo em nosso município é realmente o cumprimento de uma determinação Judicial ou ABUSO EXCESSIVO DO PODER?





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